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Uso indevido da Autorização de Pesca Complementar da Piramutaba - Incoerência normativa que se arrasta desde 2020


A Portaria SAP/MAPA nº 212, de 28 de agosto de 2020, que estabelece critérios e procedimentos para a autorização complementar da piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), é um exemplo emblemático de como a falta de coerência conceitual no ordenamento pesqueiro pode gerar insegurança jurídica, fragilizar a gestão e confundir tanto o setor produtivo quanto os próprios órgãos de fiscalização.


É preciso partir de um ponto básico: a Autorização de Pesca Complementar é, por definição, um instrumento excepcional, concebido para vigorar somente no período de defeso, quando a pesca regular da espécie está suspensa. Sua finalidade nunca foi ampliar permissões durante períodos já autorizados, mas sim permitir ajustes pontuais e controlados em situações específicas.


Apesar disso, o Art. 3º da Portaria nº 212/2020 estabelece que:

“Fica permitido o uso da Autorização de Pesca Complementar durante o período de pesca e período de defeso da espécie alvo piramutaba (…)”

Essa redação é contraditória em sua essência. Se a pesca é permitida no período regular, não há qualquer justificativa técnica ou jurídica para a exigência ou concessão de uma autorização complementar nesse mesmo intervalo. Ao estender esse instrumento tanto ao período de pesca quanto ao de defeso, a norma mistura regimes jurídicos distintos, esvazia o conceito de excepcionalidade e compromete a previsibilidade do ordenamento pesqueiro.


Essa incoerência normativa se agrava quando analisada no contexto mais amplo da realidade pesqueira da região Norte. Atualmente, diversas modalidades de pesca são desenvolvidas na região, cada uma vinculada às suas respectivas espécies-alvo. No entanto, poucas dessas modalidades contam com regulamentação e controle adequados. Exemplos claros são a modalidade de arrasto, voltada à captura de camarão-rosa, piramutaba e peixes diversos; a modalidade de espinhel, direcionada a espécies como pargo e gurijuba; a modalidade de covos ou manzuá, utilizada para pargo e lagosta; além das diversas pescarias de peixes variados, que apresentam grande produção, mas carecem de regulamentação e monitoramento efetivos.


Esse cenário é reflexo direto de um déficit histórico de ordenamento, que não consegue englobar, de forma eficiente, todas as espécies efetivamente exploradas na região. Normas confusas ou mal estruturadas, como no caso da autorização complementar da piramutaba, apenas aprofundam esse problema.


Nesse contexto, a intensificação da fiscalização pelos órgãos responsáveis pela gestão da pesca no Pará é absolutamente crucial para combater a pesca ilegal e clandestina, proteger os recursos naturais e garantir a sustentabilidade do setor no longo prazo. A fiscalização precária impacta negativamente a biodiversidade, a segurança alimentar das comunidades e a própria economia local.


A comunicação formal da precariedade da fiscalização do setor pesqueiro paraense ao Ministério Público é medida de suma importância,


Entre as principais mazelas enfrentadas pelo setor destacam-se: a atuação clandestina de algumas empresas; embarcações sem a devida vistoria e sem permissão de pesca; comercialização de pescado sem comprovação de origem; manuseio de produtos pesqueiros em desacordo com as normas sanitárias; empresas operando com registros SIE e SIF sem as adequações sanitárias exigidas, entre outras irregularidades que precisam ser devidamente apuradas.


A permanência dessas práticas clandestinas, sem fiscalização efetiva e apuração rigorosa, tem resultado em concorrência desleal, impondo um custo insustentável às empresas que operam dentro da legalidade. Muitas acabam encerrando suas atividades simplesmente por não conseguirem competir em um ambiente marcado pela ilegalidade tolerada.


Importante ressaltar que essa incoerência normativa já foi objeto de debate institucional sério. Reuniões foram realizadas em Belém, durante a COP 30, capitaneadas pelo Sinpesca Pará e pela PESCA BR, com a presença de representantes da Superintendência Paraense e de representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). O tema, portanto, é conhecido e amplamente discutido , mais até agora nada aconteceu.




A solicitação apresentada pelo setor é simples, objetiva e plenamente razoável.

Trata-se da retificação do Art. 3º da Portaria SAP/MAPA nº 212/2020, para que passe a constar de forma clara:

“Fica permitido o uso da Autorização de Pesca Complementar somente no período de defeso.”

Essa correção deve vir acompanhada de fiscalização intensa e direcionada às embarcações ilegais, que são as verdadeiras responsáveis pela desorganização do setor, pela degradação dos estoques e pela concorrência desleal. Normas confusas não protegem recursos naturais; apenas penalizam quem tenta operar corretamente.


Ordenamento pesqueiro sério exige coerência, clareza e fiscalização efetiva. Corrigir o Art. 3º da Portaria nº 212/2020 não é concessão ao setor produtivo — é uma medida mínima para restaurar a racionalidade e a credibilidade da gestão pesqueira no Brasil.


 
 
 

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