top of page

Portaria interministerial que suspendeu o período de defeso é inconstitucional

forsafelogo.png
logo.png
logo_20sindipi0.png
LOGO SITRAPESCA.png
GC_20020.png
radionaval_fundo_transparente.png

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389.

​

A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso. Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma.

​

Razões fiscais
Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento.

​

“Esse fato reforça a impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de suspender o defeso”, diz. O relator aponta ainda que não houve validação da suspensão do defeso com a comunidade científica nem debate com os Comitês Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros, como está previsto na nota técnica.

​

“Há, portanto, indícios robustos de que as razões ambientais não foram aquelas que predominaram na decisão de suspender o período de defeso”, afirma.

​

Precaução
O ministro apontou ainda que a medida teve por base a mera suspeita ou possibilidade de que, em alguns casos, a suspensão da pesca não fosse mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”, frisa.

​

Para o relator, de acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o Direito Ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa.

​

“Portanto, diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, sustenta.

​

Fraudes
O ministro Roberto Barroso destacou também que a Presidência da República não trouxe dados objetivos que mostrassem indícios da ocorrência de fraude em proporções que pudessem justificar a decisão extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais de dez regiões/espécies.

​

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei 9.868/1999.

​

​

AC2 Produção, Comunicação & Marketing Email:ac2@ac2video.com.br - fone 47 984190414

bottom of page