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A portaria já autoriza as embarcações listradas no anexo 1 a saírem para pescar imediatamente.

Enquanto as listadas no anexo 2 devem apresentar em até 72 horas as correções das irregularidades encontradas (referentes a rastreamento e/ou Cadastro Tecnico Federal - CTF)

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Publicado em: 05/07/2019 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e da Pesca

PORTARIA Nº 2.957, DE 4 DE JULHO DE 2019

 

Divulgar, na forma dos Anexos I e II, a lista das embarcações que estão autorizadas a retomar a atuação na captura de tainha (Mugil liza), na modalidade de Cerco/Traineira, para atuar na região Sudeste/Sul, para a temporada de pesca de 2019, referente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições, que lhe confere a Medida Provisória nº 870, de 01 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, nos incisos I e X, do art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA n.º 10, de 10 de junho de 2011, na Instrução Normativa MAPA nº 8, de 8 de maio de 2019 e na Instrução Normativa MAPA nº 9, de 8 de maio de 2019, CONSIDERANDO o constante no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS, e nos autos do processo nº 21000.030822/2019-11 e 00727.001045/2019-24:,

resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo I, a relação nominal das embarcações pesqueiras que cumpriram os critérios estabelecidos pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Poder Judiciário, para retomarem a atividade de captura de Tainha na modalidade de Cerco/Traineira, para atuar na região Sudeste/Sul, para a temporada de pesca de 2019.

Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo II, a relação nominal das embarcações pesqueiras que não cumpriram os critérios estabelecidos pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Poder Judiciário, para retomarem a atividade de captura de Tainha na modalidade de Cerco/Traineira, para atuar na região Sudeste/Sul, para a temporada de pesca de 2019.

Parágrafo único. As embarcações relacionadas no Anexo II da presente Portaria terão um prazo de 3 (três) dias úteis para apresentarem recurso quanto às pendências apresentadas, conforme §1º do Art. 7º da Instrução Normativa MAPA nº 09, de 08 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JUNIOR

 

ANEXO I

 

DIVULGAR, NA FORMA DO ANEXO I, A RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS QUE CUMPRIRAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS, EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA RETOMAREM A ATIVIDADE DE CAPTURA DE TAINHA NA MODALIDADE DE CERCO/TRAINEIRA, PARA ATUAR NA REGIÃO SUDESTE/SUL, PARA A TEMPORADA DE PESCA DE 2019.

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ANEXO II

DIVULGAR, NA FORMA DO ANEXO II, A RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS QUE NÃO CUMPRIRAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023208-12.2019.4.04.0000/RS, EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA RETOMAREM A ATIVIDADE DE CAPTURA DE TAINHA NA MODALIDADE DE CERCO/TRAINEIRA, PARA ATUAR NA REGIÃO SUDESTE/SUL, PARA A TEMPORADA DE PESCA DE 2019.

ANEXO 2.JPG

Título 1

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