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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 12.557/2006, do Rio Grande do Sul, que dava à Federação de Pescadores do RS poderes para regular e fiscalizar as pescas semi-profissional e esportiva naquele estado, inclusive com a cobrança de taxas. O relator acolheu os argumentos da Presidência da República, autora da ação, que alegou que a legislação invadiu a competência privativa da União para legislar sobre pesca, além de ter violado a Constituição ao delegar atividades típicas do Estado a uma entidade privada.

O ministro ressaltou que os estados podem disciplinar o tema de forma suplementar, mas devem respeitar as regras gerais estabelecidas pela União, o que não ocorreu no caso. A ação direta de inconstitucionalidade 3829 está em curso no Supremo Tribunal Federal há 12 anos. (clique aqui para ler a íntegra da decisão)

Moraes também argumentou que a jurisprudência do STF define que a cobrança de taxas para emissão de autorizações e licenças para exercício de uma determinada atividade, no caso a habilitação do pescador, não poderiam ter sido delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro destacou, ainda, que a legislação deixava os pescadores profissionais artesanais, que têm na pesca o principal meio de subsistência, em desvantagem em comparação aos pescadores semi-profissionais e amadores, que poderiam ter equipamentos superiores, conforme o estabelecido na lei impugnada.

Segundo o magistrado, a lei gaúcha sofre de vício de inconstitucionalidade, pois a competência legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e da Aquicultura, não sendo possível aos estados formular política pesqueira nem estabelecer regras de habilitação e licenciamento de pescadores. O ministro apontou a existência de regras nesse sentido, desde o Decreto-Lei 221/1967, e posteriormente com as Leis federais 10.683/2003 e 11.959/2009.

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Título 1

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