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Barcos de esporte e recreio não estão proibidos de navegar em qualquer ponto da costa ou em águas interiores

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Decretos estaduais e municipais, decidiram proibir passeios de barcos, com a intenção de conter o avanço do novo coronavírus. Mas, segundo a Marinha do Brasil, não há qualquer restrição para o uso (ou seja, a navegação) de embarcações de esporte e recreio em nenhum ponto da costa brasileira ou em águas interiores.

Ainda que queiram impedir a navegação como forma de conter o avanço do coronavírus, decretos municipais e estaduais não encontram base legal para isso, nem mesmo nessa situação de emergência.

A imposição de medidas restritivas à livre circulação de barcos de qualquer natureza no ambiente marítimo é atribuição exclusiva da Marinha do Brasil, por meio de suas Capitanias, e da União, conforme decreto lei 9760, de 1946, decreto lei 99.184, de 1990, lei 6383 de 1976 e lei 5792 de 1973.

Às autoridades municipais e estaduais cabem apenas impedir a atividade comercial das empresas que exploram o turismo, como passeios de escunas, por exemplo, por conta da aglomeração de pessoas. Mas não impedir o acesso à embarcação que já esteja na água, atracadas em píeres, ou apoitados, por exemplo. Muito menos a livre circulação em nossas águas.

Um barco de esporte e recreio, seja ele uma lancha, um veleiro ou um iate, é a  segunda casa (e, para muitos velejadores, a casa principal), e como tal, um porto seguro para estes e para a suas famílias, desde que tomadas as precauções de higiene determinadas pelas autoridades de saúde e a recomendação de evitar aglomerações.

Sembre prevalecendo o bom senso.

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