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Juiz desmascara empresa que vendia barcos, não entregava e se fazia de vítima.

Decisão determina que empresa de produtos náuticos indenize cliente em mais de R$ 23 mil


Ao julgar uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por um pescador que fez um empréstimo para compra de um barco com motor e carretinha, mas foi enganado pela empresa que não entregou os produtos, o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, aproveitou para “desmascarar” o empresário M.P.P., responsável pela empresa D Paula Náutica Comércio de Embarcação Ltda – ME, situada na Avenida Beira Rio, no bairro Porto, na Capital. Consta na decisão que a empresa vendia produtos emitindo nota fiscal em nome da outra, com nome parecido pertencente ao mesmo dono, não efetuava a entrega e ainda alegava desconhecer a operação ou relação jurídica entre elas, se fazendo vítima.

Por este motivo, foi imposta uma condenação em litigância de má-fé em 2% sobre o valor de R$ 17,9 mil de danos materiais e lucros cessantes, além de outros R$ 6 mil de danos morais que terão que ser pagos ao autor do processo. Esses valores serão acrescidos de juros e correção monetária com reajuste pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor. O magistrado também condenou as empresas D’ Paula Náutica Comércio de Embarcação Ltda – ME e JM Náutica Ltda – ME ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

“No caso em tela, não houve postura de má-fé do autor. Ao contrário, a postura por este adotada é exatamente a de realçar a conduta de má-fé da parte contrária, o que resulta evidente nos autos, conforme já assinalado mais acima, por ter negado, Sr. M.P.P., sua vinculação como administrador nas duas empresas e a ligação delas entre si com exercício de atividades econômicas idênticas e confusão aparente na identificação delas pelos consumidores dos serviços e produtos ofertados, faltando, assim, com a lealdade processual de observar a verdade dos fatos e não alterá-los (art. 80, II, CPC) e se valendo do processo judicial como meio de defesa dos atos cometidos em detrimento do contratante consumidor, no intuito de não responder por esses atos (art. 80, III, CPC)”, escreveu o juiz Jones Gattass ao rebater alegação da empresa de que o autor do processo, P. A.L, estaria agindo de má fé.

De acordo com informações disponíveis na ação, o autor firmou com a ré (D’Paula Náutica), em 25 de novembro de 2014, um contrato de financiamento por meio de uma cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 13,9 mil tendo como objeto a aquisição de um barco, um motor e uma carreta com entrega no prazo de 60 dias após a assinatura do contrato, ou seja, até 15 de fevereiro de 2015.


Segundo o autor, o crédito para a aquisição dos bens foi integralmente pago à ré, que deveria entregar os produtos na data combinada, mas isso não ocorreu até a data em que a ação ajuizada (26 de junho de 2015), levando-o a entrar em contato com a demandada diversas vezes, sem obter qualquer justificativa plausível para o atraso na entrega, até que na última tentativa foi informado pela ré que ela não tinha os produtos em estoque e que não poderia fazer a entrega na residência do autor, contrariando o que foi combinado entre as partes e registado no contrato. P.A.F. relatou que a situação se estendia por mais de 5 meses, que adquiriu os produtos para melhorar o exercício da profissão de pescador profissional, de onde tira o sustento próprio e o da família.

Ele pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 13.9 mil por danos materiais, além de lucros cessantes a serem calculados até o efetivo pagamento, considerando o valor de R$ 3,8 mil mensais que deixou de lucrar com a venda de peixes, e de danos morais no valor equivalente a três vezes o valor do contrato, num total de R$ 41,9 mil. Ainda na fase das audiências de conciliação, que terminaram sem acordo, o autor juntou inúmeros documentos e pediu o reconhecimento do grupo econômico e a da responsabilização das diversas empresas assinaladas na petição, assim como a comunicação do Ministério Público acerca da conduta da ré e de seu sócio.

O autor conseguiu provar, com vários documentos juntados no processo, que ambas a empresas são do mesmo grupo apesar de o empresário alegar o contrário e sustentar que não existiria qualquer relação jurídica elas.

“As distinções entre as empresas estão apenas nos números das inscrições no CNPJ 10.710.449/0001-05 e 19.316.111/0001-30, nos endereços e nos nomes dos administradores, verificando-se, no entanto, que o senhor M.P.P. – que aparece como sócio administrador da empresa contestante neste processo, a ‘D Paula Náutica Comércio de Embarcação Ltda – ME’, e que, em seu depoimento pessoal, afirmou que a sua empresa jamais fabricou ou vendeu barcos, olvidando-se, ou omitindo, que entre as atividades econômicas secundárias dela estão o ‘comércio varejista de embarcações’ e a ‘construção de embarcações para esporte e lazer’ – figura como sócio da outra empresa, a ‘JM Náutica Ltda – ME’, e até já outorgou procuração, como administrador, em nome da referida empresa, aos advogados Miguel Adilson de Arruda Moura e Ulisses Garcia Neto, os mesmos profissionais que figuram nestes autos como procuradores da ré e que sustentam desconhecer a outra empresa, bem como a ausência de relação contratual com o autor”, diz trecho da sentença.

MÁ-FÉ CONFIRMADA

Em outra parte da decisão, o juiz Jones Gattas esclarece que a relação entre as empresas fica evidente com a cópia da procuração e da peça de contestação apresentada pelo autor e extraídas de processo que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Nobres. O documento reforça a tese de que, por conta das aparentemente distintas pessoas jurídicas, a ré se vale da fachada de uma empresa, num determinado endereço, para vender produtos, emitindo nota fiscal em nome da outra, de forma a não se comprometer com a entrega do produto. Ainda alega desconhecer a operação ou a relação jurídica, fazendo vítimas, como parece apontar os diversos processos envolvendo pescadores na Comarca de Nobres, que, embora não constitua objeto da demanda, conduz, por outro lado, ao reconhecimento da litigância de má-fé.

“Afinal, odiosamente escancarada é a postura do representante legal da ré de tentar negar a coincidência entre as duas empresas, conforme bem evidenciou o autor ao elencar as incontáveis contradições observadas nas declarações prestadas pelo senhor M.P.P. em seu depoimento, com destaque para a já comentada afirmação de que nunca comercializou barcos, de que não há vínculo entre as empresas, de que não tem conhecimento da empresa da Avenida Beira Rio, onde está sediada a “D’ Paula Náutica Ltda – ME”, que, aliás, pertence a sua filha, admitindo, por outro lado, que o seu filho é o dono da empresa Alufort, fabricante de barcos e do barco objeto da CRP”, afirmou o juiz Jones Gattas.

Dessa forma, ele afirmou que não há falar em ilegitimidade passiva, “mas em aproveitamento de inscrições distintas de CNPJ, de endereços e de administradores de empresas com atividades similares, pertencentes ao mesmo grupo de administradores ou sócios, ligados ainda por vínculo de parentesco, para, de má-fé, negar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, acaba por ridicularizar o argumento explorado na contestação de que não se está diante de uma relação de consumo, pois o que se revela é exatamente uma relação típica a merecer a proteção do Código de Defesa do Consumidor, configurada pela aquisição de produtos, pagamento desses produtos e não recebimento destes conforme o contratado”.

Fonte: FolhaMax


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