Dep. Estaduais aprovam em menos de 24 horas, lei que fere de morte setor de Piscicultura de Rondônia
O governador Marcos Rocha sancionou a Lei 5,280, que trata sobre a política de sustentabilidade da aquicultura no estado de Rondônia, uma lei. segundo o setor de piscicultura, extremamente prejudicial aos produtores de pescados em tanque/Rede no estado de Rondônia.
A lei se originou do projeto de Lei 1505, e foi protocolada dia 13.12.2021 no Departamento Legislativo da ALE/RO, no mesmo dia 13, em plenário, as comissões técnicas da ALE, em questão de minutos deram o parecer favorável, e no mesmo dia 13 de dezembro de 2021 ela foi aprovada por unanimidade. Dia 12 de Janeiro de 2022, o governador do Estado Marcos Rocha sancionou.
Diversos especialistas no setor, lideranças da classe dos produtores em tanques/Redes, acharam um absurdo essa nova legislação ser aprovado a toque de Caixa, sem se quer serem ouvidos.
No Art. 3°, IV da Lei se lê: “Unidade Geográfica Referencial – UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica ou de águas marinhas e estuarinas (águas estuarinas: Estuário é uma massa de água costeira semifechada que possui uma ligação livre com o mar aberto, é portanto extremamente afetado pela ação das marés, dentro deles água doce (oriunda dos sistemas terrestres) se mistura com água marinha.).
Os deputados não observaram que o estado de Rondônia, não é cercado por águas marinhas e estuarinas, demonstrando a falta de conhecimento da geografia do próprio estado.
No artigo Art 3°,no inciso IX diz:
:“manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei Federal 9.984 de 17 de julho de 2000, ….”
A lei acima citada, não trata de outorga preventiva, é sim, a lei que criou a ANA (Agência Nacional das Águas), mas uma vez houve falta de acuidade em lêr o que se colocava na lei, não só o deputado que apresentou a lei, mas de sua assessoria, da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, da Casa Civil e principalmente da SEDAM.
O artigo Art. 3°, X relata – “parque aquícola ….”
Essa terminologia já foi excluída com a publicação do novo decreto federal de Águas da União 10.576/2020, ou seja, para o Governo Federal não existe mais novos parques aquícola no Brasil, para uma lei nova como essa mais uma vez não se observou a legislação vigente na elaboração desta, criando embaraços para todos, produtor, órgãos fiscalizadores e judiciário, caso de faça necessário.
E continua o Art. 3°, XXIII – “viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de curso d’água”
Não existe mais na lei a definição de barramento ou represamento, ou seja, está excluído esta modalidade da piscicultura em Rondônia?
Será necessário desativar todos os barramentos e represas que criam peixe em Rondônia?
A piscicultura em Rondônia está baseada exatamente neste modelo e vai trazer para todos que estejam neste sistema, conforme preconiza a lei, 180 dias para apresentar um plano de desativação dessas barragens e represas.
Art. 3°, XXX – “lâmina d’água: todo tipo de acúmulo de água em reservatório, represas, lagoas, tanques ou viveiros que seja utilizado no empreendimento aquícola”
Conforme é público e notório, lâmina d’água está relacionada a superfície de água e não é específica do empreendimento aquícola.
A Lei 5.280 mudou drasticamente o porte dos empreendimentos aquícolas, retrocedeu aos anos 80 criando uma área de volume, vejam o artigo:
Art. 6°, – “o porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade conforme Tabela I do Anexo I”
A resolução CONAMA 413 de 2009, de 13 anos atrás, cujo conteúdo está sendo revisto, haja vista que houve mudança a maior no porte dos estabelecimentos, já preconizava o seguinte para viveiros escavados:
* Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água
* Médio produtor: De 5 a 50 hectares de lâmina d’água
* Grande produtor: Acima de 50 hectares de lâmina d’água
Os deputados passaram batido e alteraram substancialmente o porte dos empreendimentos e criaram uma nova tabela.
* Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água
* Médio produtor: De 5 a 10 hectares de lâmina d’água
* Grande produtor: Acima de 10 hectares de lâmina d’água
Artigo Art. 8°, – “Para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das 9 (nove) classes definidas na Tabela 3 do Anexo I…”
Neste artigo e segue nos seguintes, inicia-se o grande processo de insegurança jurídica gerado pela Lei 5280/2022, de maneira bem sutil, aqui sim observamos a intervenção de um grande conhecedor de legislação, que atuou de forma cirurgia, pois ao criar um número absurdo de categorias para enquadramento ela cita: “…para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental…”, ou seja, a lei não definiu os procedimentos, mas passou integralmente para alguém, carta em branco para o SEDAM definir os procedimentos. A lei que era para trazer segurança para o produtor virou a mesa e trouxe segurança para o órgão ambiental estadual, que tem agora todo poder de exigir o “que quiser”, resguardado pela lei.
O Absurdo do EIA RIMA (EIA- Estudo de Impacto Ambiental- RIMA- Relatório de Impacto Ambiental), inclusive a exigência de EIA RIMA, que apesar de não constar descrito no corpo da lei, observamos no Anexo V a tabela de valores da taxa de análise de EIA RIMA, ou seja, ele está implícito nesta sutileza de artigo.
EIA RIMA (para quem tem um mínimo de leitura) é exigido para construção de grandes hidrelétricas, rodovias, ferrovias, usinas nucleares, mas para piscicultura, os deputados de Rondônia inovaram e criaram o que deve ser um dos primeiros caso do “mundo”, mesmo porque a maioria dos produtores não conseguirão pagar o valor de um EIA RIMA.
Esta redação, consultou um engenheiro Florestal que disse que um EIA-RIMA, de uma propriedade para a implantação de tanques/ redes de 30 hectares para a piscicultura, não sai por menos de 200 mil Reais.
Art. 15°, “Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízos de outras exigências previstas na legislação de regência”
Agora com a promulgação dessa lei o órgão ambiental pode exigir o que quiser, pois os deputados colocaram um bode na sala, mas por incrível que pareça os deputados e o Governador não viram esse “bode” e acabaram aprovando este absurdo.
As leis são exatamente para estabelecer limites de ação do poder executivo, neste caso a lei serviu para ampliar sem limites a ação do poder executivo.
Lideranças ouvidas, relataram que esse Lei precisa ser revisada urgente, se não estará decretada a Morte do Setor de Piscicultura do Estado de Rondônia.
Fonte:folharondoniense- Gomes Oliveira
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